O Ministério Público (MP), através da Promotoria de Justiça de Santana do Matos e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), com apoio da Polícia Militar, deflagrou na manhã desta quinta-feira (1), a Operação Infarto, que visa descortinar esquema delituoso no âmbito da Prefeitura e Câmara Municipal de Santana do Matos, entre os anos de 2013 e 2016, através do qual servidores e agentes públicos se associaram a empresas para desviar recursos públicos através da contratação de serviços de locação de veículos pelas empresas CONCEITO RENT A CAR e ANTONIO TAVARES NETO ME.
A investigação decorreu do compartilhamento de provas da Operação Candeeiro que descortinou milionário esquema criminoso que desviava recursos do Idema.
Participam da operação 19 Promotores de Justiça e cerca de 80 policiais nas cidades de Natal, Parnamirim, Santana do Matos e Lajes, para cumprimento de cinco mandados de prisão temporária, 10 mandados de condução coercitiva e 20 mandados de busca e apreensão, expedidos pelo Juízo da Comarca de Santana do Matos.
De acordo com o MP, verificou-se no município de Santana do Matos recebimento de valores por servidores públicos tendo em vista a existência de vultuosos contratos mantidos entre as locadoras de automóveis CONCEITO RENT A CAR e ANTÔNIO TAVARES NETO – ME (administradores único) bem como a sublocação de automóveis de pessoas residentes nesta cidade para a prestação do serviço, comprovando-se um esquema delituoso montado para superfaturamento do preço, com contratação direta simulada dos reais prestadores e retorno de recursos do município a servidores públicos municipais, existindo também situações de automóveis que não realizaram qualquer serviço mas eram inseridos em processos de pagamento, atestando-se quilômetros percorridos sem que os veículos tenham movido suas rodas em um único centímetro em benefício do município de Santana do Matos, de forma a gerar motivo falso para pagamentos a CONCEITO RENT A CAR.
Entre junho de 2013 até os primeiros dias de junho de 2016, o município de Santana do Matos efetuou pagamentos em prol das citadas empresas no montante de R$ 1.888.125,48, existindo ainda R$ 254.866,73 empenhados para pagamento.
A Câmara Municipal de Santana do Matos também contratou as mesmas empresas para locação de veículos, tendo efetuado até maio deste ano pagamentos no montante de R$ 133.120,00. Partes dos recursos públicos dados em pagamento pela Câmara retornaram para alguns vereadores na forma nítida de pagamentos ilícitos. A investigação apontou valores repassados pelas referidas empresas aos seguintes vereadores: Airton Ovídio de Azevedo, “Mago de Miro”; Antônio Macedo Neto e Edilson Lopes da Silva, “Bial”.
Servidores da Prefeitura ou pessoas ligadas a estes receberam recursos provenientes da CONCEITO RENT A CAR e/ou ANTÔNIO TAVARES NETO. Até o momento já foram identificadas como beneficiárias direta do esquema no âmbito da Prefeitura de Santana do Matos Hosana Batista da Cunha Araújo (ex-Secretária Municipal de Administração); o irmão dela, Etelvino Batista da Cunha Júnior; o Coordenador Municipal de Transportes, Luelker Martins de Oliveira; o Controlador Geral do Município e ex-pregoeiro, Wescley Silva Martins; a subcoordenadora de Protocolo e Expediente da Prefeitura, Wilka Sibele de Sousa Barbosa e seu irmão, Welter de Sousa Barbosa. Tais pessoas são ocupantes de cargos públicos de confiança no município de Santana do Matos (ou parentes de tais servidores públicos).
Com já divulgado pela imprensa potiguar, as empresas CONCEITO RENT A CAR e ANTÔNIO TAVARES - ME foram utilizadas por seu administrador, ANTÔNIO TAVARES NETO com a finalidade de praticar ilícitos, já tendo o mesmo sido condenado pelos crimes de peculato e associação criminosa (ação penal 0109752-47.2015.8.20.0001 – Processo decorrente da Operação Candeeiro da 46 PJ do Patrimônio de Natal).
Em razão dos elementos colhidos durante a investigação, restou demonstrada a materialidade e fortes indícios de autoria dos crimes de quadrilha/associação criminosa (art. 288, do Código Penal), peculato (art. 312, do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal).
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